Clube Português de Tiro Prático e de Precisão , CPTPP
 
 

 ESTATUTOS
DO CLUBE PORTUGUÊS DE TIRO PRÁTICO E DE PRECISÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

 

Artigo 1.º

(Denominação e Natureza)

O Clube Português de Tiro Prático e de Precisão, que também poderá ser designado abreviadamente por CPTPP, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos.  
 

Artigo 2.º

(Regime Jurídico)

O CPTPP rege-se pelas leis da República Portuguesa, pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação em organismos internacionais e, pelos presentes Estatutos e regulamentos internos.

 

Artigo 3.º

(Objecto)

O  CPTPP  tem por objecto, a promoção, o desenvolvimento, a divulgação e a prática do tiro desportivo em todas as suas vertentes, categorias e modalidades, nomeadamente o tiro prático e o tiro de precisão, inclusive com armas de caça e de pólvora preta ou com quaisquer outras legalmente manifestadas, a organização e gestão de provas de tiro oficiais ou particulares, inclusive reconstituições históricas com armas de fogo, concepção, criação, gestão e licenciamento de campos e carreiras de tiro, consultoria técnica e peritagens em tudo relativo à balística e a armas de fogo, formação de árbitros,  treinadores e de atiradores desportivos, formação e actualização técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, em termos teóricos e práticos, ou para o exercício da actividade de armeiro, reparação, compra, venda, importação, exportação, e transferência de armas de fogo, bem como dos  seus componentes, peças, acessórios e munições, coleccionismo e estudo de armas de fogo, bem como de tudo, histórica e tecnicamente relacionado com estas, organização de eventos e edição de publicações, visando directa e indirectamente a prossecução do presente objecto 

Artigo 4.º

(Princípios de organização e de funcionamento)

Ao CPTPP é vedado qualquer actividade política e religiosa, prosseguindo a sua actividade no respeito dos princípios da liberdade e democraticidade.

 

Artigo 5.º

(Duração)

O CPTPP é constituído para durar por tempo indeterminado.

 

Artigo 6.º

(Âmbito Territorial e Sede)

1 - O CPTPP exerce a sua a actividade em todo o território nacional. 

2 - O CPTPP tem a sua sede social na Sala da Administração do  n.º 1 da Rua Manuel Ribeiro de Pavia, Venda Nova, Amadora.  
 

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Secção I  

Artigo 7.º

(Requisitos)

Podem ser associados quaisquer pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

Artigo 8.º

(Categorias de associados)

1 - O CPTPP possui as seguintes categorias de associados:

a) Associados Fundadores;

b) Associados Efectivos;

c) Associados de Mérito;

d) Associados Honorários.  

    Artigo 9.º

    (Associados Fundadores)

1 - São Associados Fundadores, as pessoas singulares que mediante o seu estudo, trabalho, esforço e dedicação, fundaram e constituíram o Clube Português de Tiro Prático e de Precisão.----

2 - A qualidade de Associado Fundador é vitalícia, e extingue-se somente com o falecimento do respectivo associado, não podendo ser atribuída ou transmitida a qualquer outra pessoa ou entidade .--

3 - Cada Associado Fundador, tem direito a dez votos.

 

10.º

(Associados Efectivos)

São Associados Efectivos todos aqueles que sejam admitidos nos termos do artigo 14.º dos presentes Estatutos e que se encontrem na plenitude dos seus direitos.  

11.º

(Associados Honorários)

São Associados Honorários, pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído ou particularmente se distinguido na prossecução dos objectivos visados pelo CPTPP, e/ou pelos serviços relevantes ou excepcionais a ele prestados, a quem a Assembleia Geral mediante deliberação, reconheça e confira tal qualidade.

 

12.º

(Associados de Mérito)

São Associados de Mérito, pessoas singulares, que no âmbito do objecto social do CPTPP, e pelo seu elevado e superior desempenho em qualquer das várias modalidades de Tiro Desportivo, tenham evidenciado lealdade desportiva e honestidade, a quem a Assembleia geral mediante deliberação, reconheça e confira tal qualidade. 
 

Artigo 13.º

(Cartão de Associado)

1 - O Cartão de Associado é propriedade do CPTPP, devendo ser devolvido, quando a qualidade de associado se extinga ou se suspenda por qualquer razão, sob pena de procedimento judicial.---

2 - O Cartão de Associado é pessoal e intransmissível.

3 - É expressamente proibido a utilização abusiva e indevida do Cartão de Associado do CPTPP, sob pena de procedimento judicial, sem prejuízo das sanções disciplinares a aplicar.  
 

Secção II

Dos ASSOCIADOS efectivos  

Artigo 14.º

(Admissão)

A admissão dos Associados Efectivos, será feita por solicitação escrita dos interessados ou através de proposta assinada por dois Associados Efectivos, ou por um Associado Fundador, mediante deliberação da Direcção por maioria simples, deliberação essa que possui carácter definitivo, durante cinco após a sua tomada.

2 - A admissão de pessoas colectivas, será feita através de proposta assinada por um Associado Fundador, mediante deliberação da Direcção por maioria simples, deliberação essa que possui carácter definitivo, durante cinco após a sua tomada.

 

Artigo 15.º

(Direitos)

São direitos de todos os Associados Efectivos:

  1. Terem direito a um voto;
  2. Participarem e votar nas Assembleias Gerais;
  3. Candidatarem-se e serem eleitos para qualquer dos orgãos sociais, se tiverem adquirido a qualidade de associado há mais de três anos, salvo o disposto no artigo n.º 42.º dos presentes Estatutos ;
  4. Utilizarem os bens e serviços de apoio do CPTPP que este possa proporcionar, mediante as condições e/ou pagamento das taxas aprovadas pela Direcção ou constantes dos regulamentos internos;
  5. Serem regularmente informado sobre as actividades e os demais aspectos da vida do CPTPP;
  6. Receberem informações ou publicações a editar pelo CPTPP.
  7. Participarem nos eventos promovidos e organizados pelo CPTPP, nomeadamente em provas ou competições.
  8. Receberem o cartão do CPTPP, referindo a respectiva qualidade de associado.

     

Artigo 16.º

(Deveres)

1 - São deveres dos Associados Efectivos:

a) Pagarem uma jóia no momento da sua admissão e periodicamente uma quota anual nos termos e quantitativos fixados pela Assembleia Geral, bem como outras contribuições deliberadas por esta;

b) Aceitarem, respeitarem e cumprirem o disposto nos presentes Estatutos e nos demais regulamentos e normas internas do CPTPP bem como as deliberações e resoluções emanadas dos orgãos sociais;

c) Contribuírem e promoverem pela sua acção para a prossecução e realização dos objectivos do CPTPP de harmonia com os regulamentos e deliberações dos orgãos sociais do CPTPP;

d) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

e) Colaborarem nas iniciativas do CPTPP;

    f) Participarem activamente nas actividades sociais do CPTPP;

g) Respeitarem os orgãos sociais e com estes colaborarem;

h) Comparecerem e participarem nas Assembleias Gerais;

i) Desempenharem as tarefas que lhe forem atribuídas pelos orgãos sociais do CPTPP;

j) Zelarem e contribuirem para o bom nome e prestígio do CPTPP. 

 

Secção III

Restrição e perda da qualidade de Associado  

Artigo 17.º

(Exclusão, suspensão e exercicício do poder disciplinar)

1 - Os Associados Efectivos são suspensos ou excluídos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, mediante prévia instrução de processo disciplinar.

2 - O Associado, que seja Arguido em qualquer processo disciplinar, tem o direito de apresentar contestação escrita, que deverá ser imperativamente apresentada, no prazo mínimo de vinte  dias consecutivos, a contar da notificação, da respectiva nota de culpa ou acusação, não sendo admitida nenhuma forma de contestação oral, em qualquer circunstância.

3 – Qualquer notificação no âmbito de um processo disciplinar, deverá ser realizada mediante carta registada com aviso de recepção, considerando-se validamente efectuada, se enviada para o último domicílio indicado ao CPTPP pelo Associado Arguido, e independentemente deste a recepcionar ou não”; - “

4 – É da responsabilidade dos Associados, manterem actualizados os seus dados pessoais junto do CPTPP, com especial destaque no que respeita aos endereços dos seus domicílios, sendo sempre dos Associados o ónus da prova, quanto à efectiva comunicação ao CPTPP sobre cada  actualização de quaisquer dos seus  dados”

5 - Por acção ou omissão, podem ser suspensos ou excluídos os Associados Efectivos que violarem grave ou reiteradamente os seus deveres para com o CPTPP.

6 - Os Associados Efectivos excluídos não poderão ser readmitidos por um período mínimo de cinco anos.

7 - A readmissão é da competência da Assembleia Geral.

8 - São considerados automaticamente suspensos todos e quaisquer Associados Efectivos que não cumprirem as suas obrigações financeiras nos prazos estipulados pela Assembleia Geral.

9 - Os Associados Efectivos podem solicitar a sua suspensão ou demissão do CPTPP, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à Direcção, produzindo efeitos na data em que for recepcionada, devendo juntamente com essa carta ser devolvido o cartão de associado, sob pena de procedimento judicial.

10 - O pedido de demissão, implica a perda da qualidade de associado.

11 - As penas disciplinares passíveis de ser aplicadas, são nomeadamente :

a)Repreensão

b)Repreensão por escrito

c)Multa

d)Suspensão

e)Exclusão  
 
 

Secção IV

(DOS ASSOCIADOS HONORÁRIOS E DE MÉRITO)  

Artigo 18.º

(Direitos)

São direitos dos Associados Honorários e de Mérito:

a) Receberem o cartão do CPTPP, referindo a respectiva qualidade de associado ;

b) Sugerirem à Direcção, quaisquer acções ou providências que julguem úteis à promoção, ao desenvolvimento, divulgação e prática do tiro desportivo em todas as suas vertentes, designadamente tiro prático e tiro de precisão.

c)Receberem informações ou publicações a editar pelo CPTPP.

d)Participarem nos eventos promovidos e organizados pelo CPTPP, nomeadamente em provas ou competições.  

Artigo 19.º

(Deveres)

São deveres dos Associados Honorários e de Mérito:

a) Contribuírem, por todos os meios ao seu alcance, para a prossecução e realização dos objectivos do CPTPP;

b)Contribuírem e promoverem pela sua acção para a prossecução e realização dos objectivos do CPTPP;

c)Pagarem as contribuições ou importâncias, que com eles venham a ser acordadas ;

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO  

Secção I

Princípios Gerais  

Artigo 20.º

(Orgãos Sociais)

Os orgãos sociais do CPTPP são os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção

c)Conselho Fiscal

d)Conselho Técnico/Desportivo  
 

Secção II

Assembleia Geral  

Artigo 21.º

(Composição)

A Assembleia Geral é o orgão deliberativo e soberano do CPTPP e é constituída por todos os Associados Fundadores e/ou Efectivos, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais, competindo-lhe deliberar sobre todos e quaisquer os assuntos relativos ao CPTPP, nos termos da lei e dos presentes Estatutos. 
 

 

Artigo 22.º

(Competência da Assembleia Geral)

No rigoroso respeito pela lei e pelos presentes Estatutos, compete nomeadamente à Assembleia Geral, orgão deliberativo e soberano do CPTPP:

a) Eleger os títulares dos orgãos do CPTPP especialmente convocada para esse fim;

b) Destituir os titulares dos orgãos do CPTPP, especialmente convocada para esse fim;

c) Eleger trienalmente a Mesa da Asssembleia Geral, a Direcção, Conselho Fiscal, e proceder à sua destituíção nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;

d) Apreciar, analisar e votar anualmente o relatório de actividades, balanço e contas do CPTPP, apresentadas pela Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;

e) Definir as linhas gerais, ou fundamentais ou específicas de orientação, e da actividade do CPTPP e zelar pelo cumprimento da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos;

f) Apreciar, analisar e votar anualmente o orçamento, o plano de actividades e o parecer do conselho fiscal, para o ano seguinte, podendo introduzir as alterações que considerar convenientes;

h) Deliberar sobre alterações dos Estatutos, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse fim, que deverá contar no mínimo com os votos favoráveis de três quartos dos votos associados presentes ou representados;

i) Deliberar sobre a aprovação ou alterações de quaisquer regulamento internos, bem como dos presentes Estatutos;

j) Deliberar sobre a admissão de Associados de Mérito e Honorários;

l) Deliberar sobre a exclusão, de Associados Efectivos, sob proposta fundamentada da Direcção;

 

Artigo 23.º

(Mesa da Assembleia Geral)

1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, eleito trienalmente, e por dois secretários eleitos pela Assembleia Geral.

2 - À mesa da Assembleia Geral compete convocar, dirigir, secretariar e participar na Assembleia Geral

 

Artigo 24.º

(Funcionamento da Assembleia Geral)

1 - Cada Associado Fundador, tem direito a dez votos .

2 - Cada Associado Efectivo, no gozo pleno dos seus direitos, tem direito a um voto.

3 - Qualquer Associado só pode participar e exercer o seu direito de voto, em que qualquer sessão da Assembleia Geral, ordinária  ou extraordinária, se não possuir quaisquer quotas anuais em dívida, designadamente as relativas ao ano civil, em que aquela se realize.

4 - Salvo quando os associados presentes ou representados disponham de modo diferente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, ou seja, metade dos votos expressos, mais um.

5 - As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os associados.

6 - A Assembleia Geral reúne obrigatóriamente duas vezes por ano, dentro dos seguintes prazos:

a) Até ao dia trinta e um de Março, para discussão e a aprovação do relatório, balanço e contas do exercício, anterior;

b) Até ao dia trinta de Novembro para discussão e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o exercicio seguinte.

7 - De três em três anos, a Assembleia Geral reúne até ao dia trinta e um de Março para fins eleitorais, para eleição da Direcção, do Conselho fiscal, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Técnico/Desportivo.

8 - Salvo nos casos especiais previstos nos presentes Estatutos, a Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar validamente, em primeira convocatória, desde que estejam representadas pelo menos metade do número total de associados com direito de voto.

9 - Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória e poderá deliberar validamente, trinta minutos depois da hora inicialmente marcada, com qualquer número de associados presentes ou representados.

10 - A Assembleia Geral convocada para a continuação de trabalhos, que decorrem da sessão anterior, poderá funcionar com qualquer número de associados presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - Exceptuam-se os casos de alterações dos presentes Estatutos, de regulamentos internos, ou de dissolução do CPTPP, em que a segunda reunião deverá ser convocada dentro dos dez dias posteriores à primeira data, só podendo funcionar e deliberar validamente nos mesmos termos da primeira convocação.

12 - Nos casos em que a assembleia extraordinária tenha sido convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar em segunda convocação se estiverem no mínimo presentes dois terços dos requerentes.

13 - Contam-se os associados representados para efeitos de quorum .

14 - A votação não será secreta, excepto nos casos referidos no número seguinte ou em que essa forma de votação seja requerida por associados, a que corresponda um total de dez votos.

15 - As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, bem com a eleições, aprovação de regulamentos internos, ou a matérias disciplinares, serão obrigatóriamente tomadas por voto secreto.

16 - Os associados que revistam a forma de pessoa colectiva deverão assegurar a sua participação na Assembleia Geral por meio de representantes, sendo o voto exercido por um deles, devidamente credenciado para o efeito através de simples documento escrito, exarado no papel timbrado da pessoa colectiva representada, e devidamente carimbado, documento esse emitido pelos orgãos competentes da pessoa colectiva que representam.

17 - Só os Associados Fundadores e/ou Efectivos, enquanto pessoas singulares no pleno gozo dos seus direitos, por Assembleia Geral, poderão representar outro Associado Fundador e/ou Efectivo pessoa singular ou colectiva, que esteja igualmente no pleno gozo dos seus direitos, devendo a representação ser conferida numa folha A4, mediante a sua assinatura e identificando a Assembleia e a data em que se realiza e os pontos da ordem de trabalhos, que autoriza ser representado.

18 - Cada Associado Efectivo não pode representar mais de um associado.

19 - Cada Associado Fundador, pode representar qualquer número de associados, sejam eles pessoas singulares ou colectivas.

20 - Em todas as Assembleias Gerais as pessoas colectivas com a qualidade de Associados Efectivos, nomeadamente os seus representantes, nunca poderão aceitar a representação de qualquer outra pessoa, seja ela colectiva ou singular.

21 - Os documentos que confiram a representação de associados por outros associados, terão que ser obrigatoriamente entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, imperativamente até ao início dos trabalhos, sob pena de não serem consideradas como tal.  
 

Artigo 25.º

(Convocação e ordem do dia)

1 - A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou a requerimento de um quinto dos Associados Fundadores e Efectivos na plenitude do gozo dos seus direitos, presentes ou representados, por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados com antecedência minima de oito dias devendo nele indicar-se o dia, hora e local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

2 - As convocatórias, mediante carta registada com aviso de recepção, serão enviadas para os endereços dos associados, que constarem nos registos sociais do CPTPP, por indicação daqueles, que serão totalmente responsáveis pela sua actualização, caso se verifiquem alterações.

3 - Todo e qualquer assunto omisso na ordem de trabalhos, não poderá ser objecto de deliberação, salvo se a totalidade dos presentes e representados concordarem com o aditamento. 

 

Secção III  

DIRECÇÃO

Artigo 26.º

(Composição)

1 - A Direcção, orgão executivo do CPTPP, é composta por cinco Associados Fundadores e/ou Efectivos, havendo um Presidente que dispõe de voto de qualidade, e quatro vogais.

2 - A Direcção é orgão de gestão e orientação da actividade corrente do CPTPP, deliberando por maioria simples dos seus membros.

3 - Os membros da Direcção, não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes .

4 - A Direcção reune-se mediante convocação pelo seu presidente, que simultaneamente deverá notificar o presidente da mesa da Assembleia Geral .

5 - A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

6 - O mandato da Direcção é trienal, devendo coincidir o seu término com o do ano Civil.

7 - A Direcção cessante deverá entregar à que lhe suceder, no prazo de dez dias úteis, a contar da tomada de posse desta, por meio de inventário, o relatório devidamente pormenorizado e fundamentado, sobre a situação em que se encontra o CPTPP nesse momento e os trabalhos e projectos em curso, bem como todos os elementos e valores a seu cargo, devendo a nova Direcção elaborar acta de sessão, expressamente convocada para esse fim, e assinada conjuntamente pela Direcção cessante e a Direcção eleita e recém empossada

 

Artigo 27.º

(Competência)

1 - Nomeadamente compete à Direcção, o orgão executivo do CPTPP:

a) A administração social, administrativa, financeira, desportiva e disciplinar do CPTPP.

b) Exercer os poderes gerais de gestão do CPTPP e praticar todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução dos fins do CPTPP e que não caiba dentro das funções de outros orgãos;

c) Definir, orientar e promover a execução das actividades do CPTPP, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;

d) Cumprir o programa com que se apresentaram às eleições e as suas próprias resoluções;

e) Executar e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como as deliberações da Assembleia Geral e os planos de acção nesta aprovados;

f) Organizar, gerir e superintender os serviços do CPTPP incluindo a contratação, despedimento e direcção de pessoas para o exercício de qualquer tipo de actividade, bem como fixar as respectivas remunerações;

h) Organizar e coordenar toda a actividade do CPTPP;

i) Estruturar a organização interna do CPTPP;  

j) Facultar ao Conselho Fiscal, quando o solicite, o exame de todos e quaisquer documentos, nomeadamente relatórios, contas/contabilidade, etc;

k) Representar o CPTPP, em juízo e fora dele, através da pessoa do seu presidente, salvo se delegar em outro membro da direcção;

l) Nomear e deemitir representantes especiais do clube ;

m) Nomear e demitir comissões especializadas ;

n) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir acordos e contratos celebrados entre o CPTPP e terceiros;

o) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de ouvir o Conselho Fiscal, o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre os valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;

p) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório de actividades e contas do exercício anterior;

q) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias em que sejam determinadas pelos presentes Estatutos, designadamente regulamentos internos;

r) Estabelecer e dirigir a organização interna do CPTPP, criando os serviços, secções especializadas, grupos de trabalho, de estudo, Comissões permanentes ou temporárias que entender necessários ao respectivo funcionamento e se assim o entender atribuir a respectiva coordenação a qualquer um dos Associados Efectivos ou Fundadores que aceite tal cargo;

s) Fixar os montantes das jóias e das quotizações, bem como de outras eventuais contribuíções financeiras, a serem pagas pelos associados;

t) Admitir ou propor a admissão de novos associados, e exercer em relação a eles a competência definida nos presentes Estatutos;

u) Administrar e dispor do património da CPTPP e zelar pela sua conservação e enriquecimento;

v) Promover a arrecadação das receitas e a cobrança de dívida;

w)Exercer o poder disciplinar ;

x)Comparecer ou fazer-se representar em todas as provas organizadas pelo CPTPP e nomear Directores de Tiro para cada uma delas ;

y)Promover a liquidação das despesas indispensáveis e não supérfluas;

z)Assinar contratos, incluindo operações bancárias, negociar, contrair empréstimos e conceder garantias, necessárias, convenientes e úteis, à realização dos fins sociais;

aa)Prôpor à Assembleia Geral os quantitativos das jóias e quotas e outras contribuições dos associados;

bb)Aceitar as doações, subsídios, heranças ou legados, desde que os eventuais e respectivos passivos não sejam superiores aos activos líquidos;

cc)Assegurar e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins do CPTPP, que não violem o legalmente disposto;

dd)Pronunciar-se acerca dos assuntos sobre os quais a Assembleia Geral tenha solicitado o seu parecer.

ee)Em casos de manifesta e comprovada urgência, omissos nos presentes Estatutos ou regulamentos que venham a ser aprovados, a Direcção poderá, mediante parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal, tomar as providências que achar convenientes, devendo as mesmas serem ratificadas pela Assembleia Geral na reunião que seja imediatamente realizadam, após a prática desses actos. 
Artigo 28.º

(Vinculação)

1 - O CPTPP obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do seu presidente.

2 - Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável, pelos seus actos, bem como solidáriamente responsável por todas as medidas deste orgão tomadas com o seu voto favorável. 

Secção IV

Conselho Fiscal  

Artigo 29.º

(Composição)

1 - O Conselho Fiscal é composto por três Associados Fundadores e/ou Efectivos, respectivamente um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral especialmente para esse fim.

2 - O Conselho Fiscal reune-se mediante convocação pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos seus membros.

4 - Os membros do Conselho Fiscal, não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.  

Artigo 30.º

(Competência)

1 - Nomeadamente, compete ao Conselho Fiscal

a)Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;

b)Acompanhar e fiscalizar a administração e os actos da Direcção e a actividade administrativa e financeira da Direcção;

c)Analisar a escrituração e contabilidade do CPTPP e dar pareceres ou fazer relatórios se assim o entender.

d)Dar parecer fundamentado sobre o relatório e contas do exercicio apresentado pela Direcção;

e)Dar parecer fundamentado sobre o programa de actividades e orçamento apresentado pela Direcção;

f)Examinar e controlar o inventário do Património.

g)Participar obrigatoriamente em todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral;

h)Indicar à Assembleia Geral as medidas que julgue convenientes para benefício do CPTPP;

I)Zelar para que as disposições da lei, dos presentes Estatutos, e dos regulamentos internos sejam observados pelos orgãos sociais;

j)Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando julgue necessário, relativamente a matérias da sua competência;

k)Participar nas reuniões da Direcção quando esta o convocar, podendo nesse caso participar na discussão dos assuntos, e matérias da sua competência, mas não nas votações e consequente deliberação;

I)Sempre que tal lhe seja solicitado, emitir parecer sobre os problemas relativos à Gestão patrimonial e financeira do CPTPP;

m)Submeter à apreciação da Direcção, qualquer assunto que entenda ser ponderado;

n)Exercer e assegurar as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos;

o)Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas deste orgão tomadas com o seu voto favorável ou abstenção. 

 

Secção VI

Conselho TÉCNICO / DESPORTIVO  

Artigo 31.º

(Composição)

1 - O Conselho Técnico / Desportivo, é composto por três membros, um Presidente e dois vogais, podendo estes últimos acumular com outras funções que desempenhem em qualquer dos orgãos sociais;

2 - Dos três membros que constituem o Conselho Técnico / Desportivo, só o respectivo Presidente será eleito, devendo no prazo de quinze dias após a sua eleição, por sua livre iniciativa, nomear os dois vogais, de entre os Associados Efectivos e Fundadores CPTPP.

3 - O Conselho Técnico / Desportivo delibera por maioria simples dos seus membros.

4 - Os membros do Conselho Técnico / Desportivo, não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.  

Artigo 32.º

(Competência)

1 - Nomeadamente, compete ao Conselho Técnico / Desportivo:

a) Prestar informações de ordem técnica à Direcção;

b) Fiscalizar e garantir a manutenção das armas, que sejam propriedade do CPTPP;

c) Fiscalizar o material de tiro, campos e pistas;

d) Indicar os atiradores ou equipas de atiradores que deverão representar o CPTPP nas provas das diversas modalidades de tiro, por si organizadas ou por terceiros;

e) Exercer quaisquer outras competências de carácter técnico; 

 

CAPITULO IV

Regime Patrimonial e Financeiro  

Artigo 33.º

(Exercicio)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 34.º

(Receitas)

Constituem receitas do CPTPP:

a) As jóias de inscrição, as quotizações mensais, bem como outras e quaisquer contribuições pagas pelos associados e aprovadas em Assembleia Geral

b) As importâncias acordadas com os Associados Honorários;

c) Receitas provenientes de serviços que venha a prestar ou da venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar;

d) Os valores que por força de lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a titulo gratuito ou oneroso;

e) Recolhas de fundos, produto de colectas e outras campanhas.

f) As doações, heranças, legados e subsidios, que lhe venham a ser concedidos;

g) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos de modo regular ou ocasional;

h) Rendimentos eventuai ou periódicos de bens móveis ou imóveis, integrados na sua esfera patrimonial;

i) Quaisquer outros rendimentos legalmente previstos.

 

Artigo 35.º

(Despesas)

1 - Constituem despesas do CPTPP desde que orçamentalmente previstas e autorizadas:

a) Os pagamentos relativos ao pessoal, bens serviços e outros encargos necessários à instalação e funcionamento dos seus orgãos e serviços e ao desenvolvimento das suas atribuíções e finalidades estatutárias;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de inciativas próprias ou em ligação com entidades públicas ou privadas, que se intregram no seu objecto;

2 - Em caso algum, os associados eleitos para quaisquer orgãos sociais de CPTPP, serão remunerados pelas funções que exercerem, na qualidade de titulares desses orgãos sociais e em sua representação. 

Artigo 36.º

(Orçamento)

O orçamento ordináro e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem de aprovação em Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

 

Artigo 37.º

(Relatório e contas anuais)

1 - A Direcção apresentará ao Conselho Fiscal até dia trinta e um de Janeiro de cada ano, um relatório das actividades do CPTPP durante o ano civil anterior, bem como um balanço e uma conta de resultados do exercicio.

2 - A Direcção procederá anualmente ao inventário do património do CPTPP e a um balanço das suas receitas e despesas, devendo para esse efeito organizar e manter em dia a respectiva contabilidade.

3 - Se necessário, a Direcção, em qualquer altura, pode apresentar à Assembleia Geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Artigo 38.º

(Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só podem ser alterados, por pelo menos três quartos dos votos dos Associados Fundadores e/ou Efectivos na plenitude dos seus direitos sociais, que estejam presentes na reunião da Assembleia Geral, convocada, única e expressamente para esse fim.

 

Artigo 39.º

(Dissolução e Liquidação)

1 - O CPTPP só pode ser dissolvido por escrutínio secreto, em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, por deliberação aprovada por três quartos do número total votos de todos os Associados Fundadores e/ou Efectivos com direito a voto.

2 - A Assembleia em que for deliberada a dissolução, decidirá o destino a dar ao seu património e elegerá os respectivos liquidatários. 

 

Artigo 40.º

(Omissões)

Os aspectos omissos nos presentes Estatutos e na lei, serão regulados por regulamento internos a aprovar, ou objecto de deliberação caso a caso pela Assembleia Geral. 

 

Artigo 41.º

(Assunção das despesas anteriores à constituição)

O CPTPP assumirá a responsabilidade por todas as despesas realizadas com vista à sua constituição.

 

 
 


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